Art. 264. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste Código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções já previstas.
Parágrafo único O não cumprimento das determinações, expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa simples.