Art. 53. Depende de autorização prévia da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de:
I atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
II atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual exigem a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
III atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais;
IV atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico;
VI empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
VII atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, superior a cem metros cúbicos.
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; a qual será expedida por Decreto e integrará esta Lei como seu Anexo I.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá, mediante instrumento legal ou convênio, delegar ao órgão estadual ou federal, o licenciamento para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental local, enquanto não dispuser, diretamente, ou através de convênio, de profissionais habilitados para analisar o requerimento dessas licenças.