Art. 210. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que se destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos junto a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS
Art. 210 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial