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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 185 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 185. Ficarão sujeitos as penalidades deste Código, as embarcações ou terminais fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nos rios, igarapés, lagoas ou em outros tratos de água.

Parágrafo único Os dejetos, os esgotos sanitários e as águas servidas das embarcações que trata este artigo, deverão sofrer processo adequado de tratamento e armazenamento, e lançados posteriormente em locais previamente designados pela SEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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