Art. 185. Ficarão sujeitos as penalidades deste Código, as embarcações ou terminais fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nos rios, igarapés, lagoas ou em outros tratos de água.
Parágrafo único Os dejetos, os esgotos sanitários e as águas servidas das embarcações que trata este artigo, deverão sofrer processo adequado de tratamento e armazenamento, e lançados posteriormente em locais previamente designados pela SEMA.