Art. 156. Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Porto Velho, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 45 desta Lei;
§ 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.