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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo II – DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO

Art. 156 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 156. Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Porto Velho, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;

§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 45 desta Lei;

§ 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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