Art. 155. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.