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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo II – DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO

Art. 155 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 155. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.

Parágrafo único Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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