Art. 152. A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.