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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS

Art. 204 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 204. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Código e a legislação federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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