Art. 82. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI.