Art. 276. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I especifica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado do triplo e ao dobro, respectivamente.