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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 276 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 276. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I especifica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado do triplo e ao dobro, respectivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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