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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VIII – DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 74 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização e/ou licença ambiental requerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, tais como:

I Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança – EIA/RIMA ou RIVI;

II Plano de Controle Ambiental – PCA;

III Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;

IV Relatório de Controle Ambiental – RCA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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