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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo II – DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 38 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema, no prazo de doze meses do seu funcionamento. (Art. 18, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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