Art. 128. O programa de Educação Ambiental deverá promover cursos de capacitação continuada de professores do ensino fundamental e médio, visando desenvolver a temática ambiental do currículo escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo único O curso de capacitação continuada, previsto no “caput” contemplará todos os educadores envolvidos com a questão ambientais.