Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 182 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 182. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela SEMA, integrando tais programas o Banco de Dados Ambiental.

Parágrafo único A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias adotadas pela SEMA, em observância à legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos