Art. 182. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela SEMA, integrando tais programas o Banco de Dados Ambiental.
Parágrafo único A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias adotadas pela SEMA, em observância à legislação pertinente.