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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 256 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 256. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

I apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

II auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

III auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

IV auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;

V demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

VI embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

VII fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;

VIII infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

IX infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

X interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;

XI intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

XII poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Porto Velho;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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