Art. 220. As emissões de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VIII – DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 220 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial