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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 101 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar os espaços territoriais especialmente protegidos em Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:

I proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;

II desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.

Parágrafo único Nas áreas de propriedade privadas declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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