Art. 101. Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar os espaços territoriais especialmente protegidos em Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:
I proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
II desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.
Parágrafo único Nas áreas de propriedade privadas declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece.