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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção I – DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS

Art. 176 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176. Toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou depositá-los em fossas sépticas residenciais, conforme projeto aprovado pela SEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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