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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 54 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54. A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter prazo de validade por tempo indeterminado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sobre os processos abertos relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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