Art. 54. A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter prazo de validade por tempo indeterminado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sobre os processos abertos relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.