Art. 217. Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por:
I sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
II vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.