Art. 212. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança, do sossego e bem-estar público.
Parágrafo único A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.