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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo II – DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO

Art. 159 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 159. O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.

Parágrafo único Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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