Art. 159. O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo único Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.