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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS

Art. 211 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 211. As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo indicados, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida em Resolução do CONAMA, levando-se em consideração as peculiaridades locais:

I indústrias metalúrgicas com mais de 10 (dez) empregados;

II indústrias químicas com qualquer número de empregados;

III indústrias de qualquer tipo com mais de 50 (cinqüenta) empregados;

IV indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.

V indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA.

VI indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno tereftalato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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