Art. 211. As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo indicados, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida em Resolução do CONAMA, levando-se em consideração as peculiaridades locais:
I indústrias metalúrgicas com mais de 10 (dez) empregados;
II indústrias químicas com qualquer número de empregados;
III indústrias de qualquer tipo com mais de 50 (cinqüenta) empregados;
IV indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA.
VI indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno tereftalato.