Art. 280. O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL · Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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