Art. 23. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgão, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberações.