Art. 261. São consideradas circunstâncias agravantes:
I cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
f) agindo com dolo;
g) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
h) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
i) em período de defeso à fauna;
j) em domingos ou feriados;
k) à noite;
l) em épocas de seca ou inundações;
m) no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
s) em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.