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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 261 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 261. São consideradas circunstâncias agravantes:

I cometer o infrator reincidência ou infração continuada;

II ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

f) agindo com dolo;

g) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso ou aquelas sob proteção legal;

h) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

i) em período de defeso à fauna;

j) em domingos ou feriados;

k) à noite;

l) em épocas de seca ou inundações;

m) no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

s) em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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