Art. 168. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, periodicamente, análises da água da rede de distribuição no Município de Porto Velho.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção I – DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 168 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial