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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo X – DOS AGROTÓXICOS

Art. 234 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 234. As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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