Art. 214. Compete a SEMA:
I estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III exigir o cadastramento, junto a SEMA, das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por quaisquer fontes de emissão sonora que ultrapassem os limites estabelecidos na legislação pertinente;
IV impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, o funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.