Art. 249. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo XI – PERIGOSOS
Art. 249 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial