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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XV – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -FMMA

Art. 140 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 140. São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:

I O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:

a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) o desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.

II O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;

III O suporte ao funcionamento do COMDEMA.

Parágrafo único Constituem despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente também:

I financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;

II pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;

III aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMA;

IV construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;

VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;

VII atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código.

VIII pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela SEMA com as entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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