Art. 140. São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) o desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.
II O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;
III O suporte ao funcionamento do COMDEMA.
Parágrafo único Constituem despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente também:
I financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;
II pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
III aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMA;
IV construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
VII atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código.
VIII pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela SEMA com as entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento.