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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo IX – DA ANÁLISE DE RISCO E DO PLANO DE CONTINGÊNCIA

Art. 86 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86. O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a:

I unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;

II de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;

III de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos;

IV de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos.

Parágrafo único A análise de risco deverá conter, entre outros dados:

I identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;

II medidas de auto-monitoramento;

III medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento;

IV medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;

V os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano;

VI os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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