Art. 86. O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a:
I unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
III de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos;
IV de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos.
Parágrafo único A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;
II medidas de auto-monitoramento;
III medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento;
IV medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano;
VI os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.