Art. 83. A SEMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEMA procederá, ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.