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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo V – DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 48 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. As zonas Ambientais do Município de Porto Velho são:

I Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

II Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

III Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade;

IV Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente;

V Zonas de Controle Especial – tais como: zonas de fundos de vales sujeitas à inundações periódicas, terreno suscetível de erosão, deslizamentos de encostas e demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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