Art. 4º. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos.
§ 1º A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum de todos.