Art. 162. A infração ao Art. 160 desta Lei, que é definida como crime, conforme preceitua a legislação federal em vigor, implica em que os infratores sejam encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo III – DA FAUNA
Art. 162 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial