Art. 164. É proibido pescar:
I nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, no defeso ou em lugares interditados pela SEMA;
II espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na legislação;
III mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
Parágrafo único Para efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçada de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.