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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo III – DA FAUNA

Art. 164 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 164. É proibido pescar:

I nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, no defeso ou em lugares interditados pela SEMA;

II espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na legislação;

III mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;

b) substâncias tóxicas;

c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.

Parágrafo único Para efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçada de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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