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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 166 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 166. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

I proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

II proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

III reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

IV compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

V controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

VI assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

VII o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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