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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 115 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 115. Além das áreas citadas no Art. 113, o Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a:

I proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;

II proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;

III assegurar condições de bem-estar público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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