Art. 115. Além das áreas citadas no Art. 113, o Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a:
I proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
II proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
III assegurar condições de bem-estar público.