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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VIII – DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 72 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 72. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II as atividades sociais e econômicas;

III a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

IV a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

V os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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