Art. 72. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II as atividades sociais e econômicas;
III a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.