Art. 65. A Licença Ambiental de Instalação – LAI e a Licença Ambiental de Operação – LAO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo.