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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 65 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. A Licença Ambiental de Instalação – LAI e a Licença Ambiental de Operação – LAO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do EIA/RIMA, quando exigido.

Parágrafo único Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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