Art. 58. No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
I título de propriedade do terreno;
II autorização do proprietário ou autorização judicial;
III autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige;
IV autorização ou licença do órgão estadual de meio ambiente.