Art. 195. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela SEMA qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo único Para a concessão da autorização de que trata este artigo, além das compensações devidas na forma da Lei, é obrigatória a apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.