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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VI – DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 195 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 195. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela SEMA qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.

Parágrafo único Para a concessão da autorização de que trata este artigo, além das compensações devidas na forma da Lei, é obrigatória a apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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