Art. 57. Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 53, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 57 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial