Art. 145. O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente nos níveis de ensino fundamental, médio e de capacitação permanente, ministrado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A SEMA poderá criar a Universidade Livre do Meio Ambiente – ULMA, visando instalar um espaço permanente de capacitação de professores e alunos da rede pública e privada de ensino, técnicos de nível médio e superior, bem como qualquer cidadão que se interesse pela questão ambiental.
§ 2º Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levado em conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.