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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO IV – DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO

Art. 145 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 145. O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente nos níveis de ensino fundamental, médio e de capacitação permanente, ministrado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A SEMA poderá criar a Universidade Livre do Meio Ambiente – ULMA, visando instalar um espaço permanente de capacitação de professores e alunos da rede pública e privada de ensino, técnicos de nível médio e superior, bem como qualquer cidadão que se interesse pela questão ambiental.

§ 2º Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levado em conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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