Art. 240. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo X – DOS AGROTÓXICOS
Art. 240 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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