Art. 3º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações;
II preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo;
III controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental;
V educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VI incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;
VIII autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.