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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VI – DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 51 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMA.

Parágrafo único O Município de Porto Velho, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, poderá elaborar normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editar regras supletivas e complementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, CF).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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