Art. 225. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.