Art. 186. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo V – DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 186 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial